A Equipe do Fanti Advogados obteve liminar que afastou reajuste abusivo de plano de saúde por mudança de faixa etária. O convênio pretendia um aumento de 76,57%, o que foi considerado abusivo! especialmente por ser maior que todos os porcentuais somados das mudanças das faixas etárias anteriores. Assim consignou a decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 1020666-14.2014.8.26.0002 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Planos de Saúde – Vistos. 1.Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Dos documentos coligidos se depreende que, após a autora completar 50 anos de idade (em março de 2014), a contraprestação de seu plano de saúde sofreu reajuste por alteração de faixa etária, à proporção de 76,57% (de R$ 565,71 para R$ 998,65). A cláusula 9 das condições gerais da apólice sub judice (fls. 37/38) prevê reajuste de 76,57% para a faixa etária iniciada aos 50 anos. O índice de reajuste é superior à soma de todos os índices aplicáveis às faixas etárias precedentes (72,11%), revelando-se, dessa forma, abusivo, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o percentual de reajuste não atende ao parâmetro fixado pelo artigo 3º, II, da Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, que, fixando dez faixas de referência para os reajustes por idade de planos de saúde, dispõe que “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”, violando a normatização aplicável à espécie. Impõe-se, assim, a suspensão da eficácia da cláusula 9 das condições gerais da apólice sub judice, na parte que prevê reajuste de 76,57% para a faixa etária iniciada aos 50 anos, devendo a autora continuar a usufruir do plano contrato pelo preço anteriormente pago, acrescido de eventuais ajustes autorizados pela ANS. Por todo o exposto, acolho o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar às rés que se abstenham de cobrar o reajuste por alteração de faixa etária (50 anos), mantendo a cobrança do valor de R$ 565,71, acrescido apenas de eventual reajuste autorizado pela ANS, devendo, assim, emitir os boletos representativos das mensalidades que se vencerem após a data de sua intimação desta decisão em conformidade com o ora decidido, sob pena de serem considerados quitados. Servirá a presente de Ofício para intimação das rés do teor da presente decisão, a ser impresso e enviado pela autora, juntando aos autos comprovante de seu recebimento. 2. Citem-se as rés. – ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)

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