A Equipe Fanti Advogados obtêm mais uma decisão condenando construtora por danos morais decorrentes dos dissabores provocados por empreendimento entregue repleto de vícios construtivos. A ação foi proposta em razão de unidade autônoma entregue em desacordo com o prospecto de venda, haja vista a supressão irreparável de áreas de lazer, além de vícios que acarretam infiltrações na unidade autônoma, anomalias construtivas em muros lindeiros, muros de arrimo e insuficiência de vagas de estacionamento que atendam a todas as unidades. Insatisfeito com as condições da unidade recebida, o consumidor tentou vende-la a terceiros, porém surpreendeu-se com a falta de individualização da unidade perante a Municipalidade, obrigação que competia a Construtora, que não atendida impossibilitou a venda e outros  prejuízos foram suportados pelo consumidor. A decisão prolatada contemplou os pedidos formulados, ressaltando o desrespeito a todas as normas consumeristas e a falta de zelo na qualidade do empreendimento entregue. Da decisão ainda cabe recurso.

Abaixo a decisão na integra:

 

ALEXANDRE FANTI CORREIA E CLAUDIA DIAS
FANTI ajuizaram ação sob o rito ordinário contra CONSTRUTORA
TENDA S/A, alegando, em suma, que, deslumbrados com a campanha
publicitária realizada pela ré, celebraram Contrato Particular de Promessa de
Compra e Venda, tendo por objeto a unidade 403 do bloco 02 do residencial
Rio Grande do Sul, localizado na região sul da Capital, pelo preço de R$
61.250,00. Narram que a entrega do imóvel foi prometida para 31 de outubro
de 2004 e que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em
31.10.2003 a título de sinal. Afirmam que apenas em janeiro de 2005
receberam correspondência da ré para que comparecessem em sua sede, a fim
de serem entregues as chaves do imóvel. Sustentam que o imóvel apresentou
problemas estruturais da construção, tanto na parte interna da unidade quanto nas áreas comuns do condomínio. Por isso, aceitaram vender a unidade por
R$ 73.000,00, recebendo a quantia de R$ 27.000,00 a título de sinal.
Informam que utilizaram tal valor para a quitação do saldo devedor junto à ré.
No entanto, por problemas relativos à documentação da construtora
relacionados a dívidas de IPTU, em 24 de outubro de 2007 celebraram
distrato com os compradores, devolvendo-lhes o sinal pago, devidamente
corrigido. Aduzem que o distrato lhes causou um prejuízo de R$ 4.553,98,
referentes à atualização da quantia restituída aos compradores e à comissão
da intermediadora. Sustentam que os fatos narrados também lhes causaram
danos morais. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos materiais, no importe de R$ 4.553,98, e morais, que
estimaram em duzentos salários mínimos. Juntaram os documentos de fls.
66/621.
Citada (fls. 630), a ré ofereceu contestação (fls. 664/677),
alegando, preliminarmente, conexão com a demanda que tramita no juizado
especial cível sob o n° 000.06.724269. No mérito, aduz, em resumo, que não
houve publicidade enganosa e nenhuma ressalva foi feita no termo de entrega
da unidade. Acrescenta que sempre prestou a assistência solicitada e que não
pode ser responsabilizada por problemas gerados pela chuva excessiva
ocorrida na região. Sustenta que não praticou qualquer ilícito que causasse
dano moral. Afirma que os problemas que supostamente impossibilitaram a
concretização da venda do imóvel por parte dos autores não foram gerados,
nem mesmo indiretamente, pela construtora, razão pela qual improcede o
pleito de dano material. Juntou os documentos de fls. 678/682 e 685/721.
Houve réplica (fls. 723/739).
O feito foi saneado (fls. 827 e 836/837) e realizou-se
audiência de tentativa de conciliação (fls. 832/833).
O laudo da perícia de engenharia realizada encontra-se a fls.
961/1026. O parecer do assistente técnico da ré foi juntado a fls. 1063/1076.
O perito prestou esclarecimentos a fls. 1086/1096, seguindo-se as
manifestações das partes (fls. 1099 e 1106/1119).
É o relatório. Fundamento e decido.
As partes firmaram promessa de compra e venda de unidade
autônoma em construção (fls. 69/75).
Discute-se a existência de defeitos construtivos no
apartamento (n° 403) e na área comum do Condomínio Rio Grande do Sul e
seu nexo de causalidade com os danos materiais e morais alegados na inicial.
Pois bem. A prova pericial realizada confirmou que
existiram, e ainda existem, patologias resultantes de defeitos construtivos (fls.
1003).
De acordo com o perito já foram solucionados os seguintes
defeitos: a) risco de colapso do muro de arrimo; b) inércia para estabilização do muro de arrimo e c) risco de colapso de muro de divisa.
Por sua vez, ainda existem infiltrações pelo revestimento e
fissuras no apartamento dos requerentes, além de ter ocorrido uma irreparável
supressão de área de lazer para instalação de caixa d’agua, sendo certo que
tais inconformidades desvalorizam o imóvel.
Insofismáveis os danos morais sofridos pelos autores com a
compra de imóvel com vícios desta magnitude.
É cristalino que o fato causou abalo à honra subjetiva dos
adquirentes, causando transtornos de monta a serem reparados pelo seu
causador.
A justificativa para os defeitos, deduzida pela ré em
contestação, relacionada ao volume excessivo de chuva, é previsível e
abrangida pelo risco inerente à sua própria atividade, não podendo ser
transferida aos adquirentes das unidades do empreendimento.
Os autores tiveram que buscar solução para as infiltrações e
os problemas com os muros, o que lhes causou angústia e transtornos de
monta, afetando a tranquilidade da família e a sua paz de espírito.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e as condições
pessoais das partes, fixa-se indenização por danos morais no equivalente a
trinta salários mínimos vigentes (R$ 21.720,00).
De rigor, ainda, o ressarcimento, pela ré aos autores, do
prejuízo que estes tiveram com a rescisão do compromisso de compra e
venda firmado com a compradora Magna Tavares de Lima Bueno em 23 de
janeiro de 2007.
Com efeito, os documentos juntados à inicial (fls. 83/221)
comprovam que o distrato foi motivado por problemas com a documentação
da unidade e decorrentes de providências que competiam à requerida,
consistentes em efetuar o desdobro dos contribuintes e pagar o IPTU da área
maior do terreno.
A inércia da ré em cumprir tais obrigações inviabilizou a
obtenção de financiamento pela compradora, acarretando a rescisão do ajuste,
com a consequente obrigação dos autores de devolver o sinal recebido,
devidamente atualizado.
O prejuízo tido pelos autores foi de R$ 4.553,98, sendo R$
2.246,98 referentes à correção do valor devolvido à compradora (fls. 90/91) e
R$ 2.307,00 referentes à comissão paga à intermediadora (fls. 122/125).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a
pagar aos autores: a) a quantia de R$ 21.720,00, a título de danos morais,
acrescida de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir desta data, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir
da citação; b) a quantia de R$ 4.553,98, acrescida de correção monetária, pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso, e
de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Por sucumbente, arcará a requerida com as custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 17 de janeiro de 2014.

 

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