O STJ sumulou importante matéria Tributária discutida nos tribunais. O Leão Estadual penalizava empresas que em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS, aproveitavam créditos de ICMS de Notas Fiscais, posteriormente consideradas inidoneas pelo FISCO. A FAZENDA estadual aplicava sanções nas empresas de boa fé, infinitamente superiores aos créditos aproveitados, objetivando receber destes contribuintes de Boa fé, o que não tinha competência administrativa para receber das empresas sonegadoras. FANTI advogados obteve decisões favoráveis, e agora com a edição da súmula a Justiça passa a ser feita.

ICMS de nota inidônea O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que comprove ser real a aquisição. É o que diz a súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

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