A equipe do FANTI ADVOGADOS obtém decisão liminar garantindo ao consumidor o direito de obter o fornecimento de insumos para sua cirurgia de 1ª qualidade, haja vista a recusa do convênio em fornecer tais materiais. Segue decisão na íntegra:

1. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Os documentos de fls. 149 e 150 comprovam o vínculo contratual existente entre as partes. 3. Consta do relatório do médico neurocirurgião que está responsável pelo tratamento da autora, Dr. R. A. (fl. 48), que: “Paciente submetida a artrodese de coluna lombossacra via posterior com instrumentação e colocação de cage lombar L4-L5, evoluiu no pó-operatório com meningite, tratada no Hospital Salvalus. Há 2 meses com perda gradual da força nos membros inferiores, com claudicação neurogênica, com dificuldade para deambular e usando bengala para se manter em pé (…) Vem realizando inúmeras modalidades de tratamentos clínicos, sem melhora. RM de coluna lombossacra: volumoso cisto intradural que comprime cone medular e raízes do filamento terminal. IMPORTANTÍSSIMO TER A CAIXA DE RETIRADA DA CIRURGIA ANTERIOR”. Em razão deste quadro de saúde, foi prescrito pelo médico neurocirurgião contratado pela autora os seguintes procedimentos (fl. 48): “Atrodese AMB 52010023 TUSS 30715024 (5x) Hérnia discal lombar AMB 49030086 TUSS 30715180 (1X) Microcirurgia para tumor intradural TUSS 30715202 (1) Agendar para o Hospital Salvalus (EM CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA)…” Diante da gravidade do quadro, a cirurgia já estava agendada para o dia 12.04.14 (fl. 41) no Hospital Salvalus (conveniado), somente não acontecendo porque o requerido não autorizou a cobertura completa dos materiais solicitados pelo médico. 4. Para a realização dos procedimentos prescritos, o médico cirurgião especificou os materiais necessários, bem como os fabricantes destas peças, justificando tal detalhamento ante a delicada situação da saúde da autora (fls. 49 e 50). 5. Como se sabe, trata-se de evidente relação de consumo. A recusa de cobertura específica aos materiais indicados pelo médico não encontra justificativa lícita. O material solicitado é imprescindível aos procedimentos necessários à recuperação da autora e, por isso mesmo, a ela se integra. Não há amparo legal para recusar a cobertura aos materiais necessários à realização do ato, ou mesmo aqueles imprescindíveis ao sucesso/viabilidade do procedimento, mormente ante a gravidade já destacada pelo neurocirurgião. Com efeito, é certo que não se pode impedir o fornecedor de estabelecer exclusões específicas, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ainda mais em se tratando de contrato de plano de saúde, em que a contraprestação devida pela autora e pelos demais integrantes do mesmo grupo de clientes é direta e proporcionalmente ligada aos cálculos atuariais e estatísticos que indicam o montante a ser despendido pela ré em determinado espaço de tempo diante da especificidade das condições daquele grupo de clientes. Entretanto, as exclusões têm que se submeter às regras legais do Código de Defesa do Consumidor e, no caso específico, têm que ser compatíveis e, portanto, limitadas, pelo escopo de atendimento ao objeto maior do contrato firmado entre as partes, que é o atendimento médico-hospitalar que visa preservar o direito à vida e à saúde do contratante. Nesse passo, o objeto do contrato é a saúde da segurada. 6. No caso em questão, o uso do material mencionado integra o próprio procedimento cirúrgico. Em outras palavras, a negativa de cobertura a um material integrante, essencial e complementar da cirurgia, equivale à negativa da própria cirurgia. E para tal negativa não há amparo contratual e nem legal. Acrescente-se que devem ser providenciados exatamente os materiais solicitados pelo médico cirurgião (fl. 49), com indicação do fabricante, ficando rejeitado o fornecimento de material genérico (ante a justificativa de fl. 50). 7. Ante o exposto, considerando o teor da documentação que acompanha a inicial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar à ré dê a cobertura necessária para a autora realizar os procedimentos cirúrgicos descritos na fl. 48, incluindo todo o material necessário e descrito na fl. 49, com a indicação das empresas SPM, STEEL, MEDICAL, DMF, consistente em “12 parafusos poliaxias concavo (Malibu), 02 hastes longitudinais (Malibu), 12 capas de travamento (Malibu), 2 crosslink biarticulado (Malibu), 2 hastes pré-moldados (Malibu), 4 enxertos optibone em pasta, 01 broca cortante, 01 broca diamantada, 04 hemostáticos bleed STP +, 03 ostenes, 2 crosslink barticulado (Malibu), 2 membranas durais, 2 duraseal e 1 POTENCIAL EVOCADO ” (fl. 40). Este procedimento será realizado no HOSPITAL SALVATUS (credenciado), responsabilizando-se a ré pelo pagamento de toda e qualquer despesa necessária ao tratamento da demandante (incluindo internações hospitalares em leitos convencionais e UTI, materiais cirúrgicos e hospitalares, exames, medicamentos, próteses, honorários dos profissionais médicos e paramédicos credenciados, além de material e equipamento específico para o êxito do procedimento que será realizado, conforme acima explicitado). 8. Em caso de não cumprimento da ordem judicial, haverá a imposição da multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, a qual poderá ser obtida através de bloqueio via BACEN-JUD, cujos recursos serão utilizados para pagamento do tratamento necessário à autora. 9. Considerando-se que a cirurgia está agendada para o próximo domingo (dia 27/04/2014) e esta decisão está sendo proferida às 18h57min da sexta-feira (25/04/2014), autorizo seja o HOSPITAL SALVALUS cientificado da presente decisão, através de cópia do presente despacho, encaminhada pelos patronos da autora, ficando este nosocômio responsável por providenciar todo o material solicitado pelo médico da autora, com as especificações pedidas, bem como a internação hospitalar, cujos custos serão imputados à cargo da empresa-ré. A requerida deverá promover a cobertura dos aludidos custos perante o Hospital, em 24 horas, sob pena de aplicação da multa prevista no item anterior. Caberá ao hospital, igualmente, providenciar a sala cirúrgica e o leito na UTI para o pós-operatório, conforme requerido já pelo cirurgião 10. Cite-se (via postal) para resposta no prazo legal. 11. Intime-se a ré sobre a concessão da antecipação da tutela, através de ofício (que pode ser encaminhado pelo patrono da autora), a partir de cujo recebimento (desde que comprovado), será computado o prazo concedido no item supra, para fins de aplicação da multa estabelecida. Int.

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