Fanti Advogados conseguiu importante liminar que suspende a cobrança de ICMS por venda não presencial no Distrito Federal. 17 Estados da União celebraram convênio para cobrar ICMS de empresas que vendem diretamente ao consumidor final daqueles estados e que por isso pagam o ICMS no Estado de origem. Exemplo são as empresas que vendem produtos pela internet. A cobrança pelos Estados que celebraram este convênio é inconstitucional, e assim foi a liminar obtida pelo Fanti Advogados:
TJ-DF
Secretaria Judiciária – SEJU Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
175ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) MANDADO DE SEGURANÇA Num Processo 2013 00 2 017876-7 Relator Des. FERNANDO HABIBE Impetrante(s) V. C. LTDA Advogado(s) ALEXANDRE FANTI CORREIA Informante(s) SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Origem PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 E DECRETO Nº 3933/2011 DESPACHO FLS. 46/49 “1- Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por V. C. LTDA contra ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, (…) 3- Posto isto, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigência do tributo previsto no Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto nº 32.933/2011, nas operações interestaduais da impetrante que destinem mercadoria a consumidor final localizado no DF, adquiridas de forma não presencial, até o julgamento deste mandado de segurança. Notifique-se o Sr. Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009. Intime-se o Distrito Federal para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, Lei n° 12.016/2009). Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 26/07/2013. (a) Desembargador FERNANDO HABIBE – RELATOR
O sócio Alexandre Fanti entende “que a importância deste tipo de decisão visa combater a guerra fiscal entre os Estados, ao passo que a cobrança do ICMS por venda não presencial visa forçar as empresas a se estabelecerem nestes estados, sob pena de oneração da carga tributaria em até 10% da alíquota do Estado de origem”.